Maluf está inelegível por enriquecimento ilícito, diz procurador
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Deputado federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Maluf nomeou amigo para presidência da Emurb e Secretaria de Obras e Vias Públicas
Instado a se pronunciar por conta de um recurso ordinário interposto pela defesa do deputado federal Paulo Maluf, do PP, o procurador-geral eleitoral Rodrigo Janot manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato. No entendimento de Janot, ao longo do processo envolvendo Maluf ficou caracterizado o ato de improbidade ao nomear um amigo para a presidência da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) e para a Secretaria de Obras e Vias Públicas. A nomeação resultou em lesão ao erário público e enriquecimento ilícito dos envolvidos.
O parecer de Janot ampara-se em decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo pela qual Maluf teve seus direitos políticos suspensos por ter colaborado da fraude ao nomear Reynaldo Emygdio de Barros para a secretaria e a Emurb. Os desembargadores paulistas reconheceram que a conduta de Maluf contribuiu ao afrouxar os controles de pagamentos de forma deliberada em “proveito fraudulento comum dos envolvidos”.
Reynaldo de Barros , diz o acórdão, era homem de confiança e amigo de longa data de Paulo Maluf, tanto que este, como governador do estado de São Paulo, indicou aquele prefeito municipal da capital, no período de 1979 a 1982. A fraude teria causado uma lesão ao patrimônio público estimada em 21 milhões de reais e, para o Tribunal de Justiça, “todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação do dano”.
Dado a comprovação dos atos praticados por Maluf, o procurador-geral aponta no sentido do artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010. Para a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles condenados à “suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.
Contra a tese de Janot, Maluf havia recorrido ao argumento de inexistência do solo por ter sido candidato condenado no art.10 da Lei 8.429/92 na modalidade culposa. Entretanto, citando recente decisão no caso de José Geraldo Riva, o procurador-geral opina no sentido de que “independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a incidência de causa de inelegibilidade.”
Fonte:http://www.cartacapital.com.br/blogs/blog-do-serapiao/para-pgr-maluf-esta-inelegivel-por-enriquecimento-ilicito-lesao-ao-erario-improbidade-3794.html